TABLETS:
COLLOR ENCURRALA GURGEL
Collor já conseguiu que o Senado pedisse ao Tribunal de Contas uma investigação sobre a licitação do “Prevaricador”.
PRONUNCIAMENTO
(Do Senhor FERNANDO COLLOR)
No último dia 21, 5ª feira passada, este plenário aprovou requerimento para que o Senado Federal solicite, ao Tribunal de Contas da União, a realização de auditoria ou inspeção para apurar irregularidades e ilegalidades em licitação para aquisição de 1.226 tablets pela Procuradoria Geral da República, chefiada pelo Sr. Roberto Gurgel. Trata-se, como já abordei aqui mesmo desta tribuna, de pregão eletrônico no montante global de quase 3 milhões de reais, visivelmente direcionado a uma determinada marca, a Apple, e que foi realizado no dia 31 de dezembro de 2012, no período da tarde, ou seja, no apagar das luzes de toda a administração pública. E pior, a empresa fornecedora que venceu, coincidentemente uma empresa de Brasília, acabou sendo a que ficou em 6º lugar no certame, e com uma cotação de preço unitário acima do valor de mercado.
O requerimento será agora transformado, oficialmente, num pedido institucional do Senado Federal junto ao Tribunal de Contas da União. Este, o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional na fiscalização e no controle externo da administração federal, terá que, regimentalmente, priorizar o pedido desta Casa legislativa.
Lembro ainda, Sr. Presidente, que no dia 18 deste mês, apresentei junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, Pedido de Providências com Requerimento de Medida Liminar para que este fato – a licitação de tablets pelo Ministério Público da União – seja apreciado e julgado por aquele colégio. Trata-se de representação que já está sob a relatoria do Conselheiro Alessandro Tramujas que, muito em breve, deve se pronunciar, inicialmente, acerca da medida liminar para suspender todo o processo licitatório, bem como os atos dele derivados, até o julgamento final do caso, de modo a evitar danos irreparáveis ao erário público. Dada a gravidade do caso, as providências já estão sendo tomadas de forma célere por parte do TCU. Tanto que no último dia 18, de acordo com o Ofício nº 46/2013, o Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. José Adércio Leite Sampaio, informa que a essa mesma petição que encaminhei ensejou ainda a instauração do Procedimento Administrativo nº 185/2013-85.
O fato, Sr. Presidente, é que a Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, é clara ao tratar da questão de compras de bens pela Administração Pública, a começar pelo seu art. 15, nos seguintes dispositivos:
Parágrafo 7º – Nas compras deverão ser observadas, ainda:
Inciso I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
Já o art. 7º prevê em um de seus parágrafos:
Parágrafo 5º – É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Como se vê, não há como justificar uma aberração desta natureza como foi o pregão eletrônico do Sr. Roberto Gurgel. A lei, o bom senso e a lógica apontam que, para haver a especificação exata, a escolha de um determinado produto no edital da licitação, como foi o caso, tem que haver uma motivação técnica e uma justificativa muito bem embasada pela absoluta necessidade daquele, e somente daquele produto. Ou seja, é preciso provar que aquele determinado produto, daquela marca, é o único que atenderá a real necessidade do órgão licitante. Agora pergunto: que diferenças pode haver em modelos e marcas diferentes de tablets para que um órgão como a Procuradoria Geral da República diga que somente um, exatamente daquela marca, daquele modelo, atenderá plenamente seus usuários? Em que as demais marcas não atenderiam? Seriam as diferenças tão significativas a ponto de inviabilizar as atividades do órgão?
Em suma, Sr. Presidente, é até possível escolher marcas em licitações. Contudo, é uma possibilidade excepcional. O argumento apresentado pelo Ministério Público foi a padronização, com base no inciso I do art. 151 da Lei de Licitações. Mas a padronização não deve ser discricionária, ela não está ao livre arbítrio do administrador. Para definir qual será o padrão, é necessário um procedimento em que se observem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, é de se questionar como a Procuradoria Geral da República definiu que o Ipad, ou seja, o tablet da Apple, seria o seu padrão e, principalmente, por quê? Neste caso, o porquê seria uma ponderação entre o uso que se fará com os tablets e o preço pago por eles, ou seja, a relação custo-benefício. Assim, se os tablets serão usados para acessar a internet e ler arquivos de textos, não há necessidade de serem Ipads. Os tablets com o sistema operacional Android, por exemplo, possuem programas que fazem tudo isso e são bem mais baratos. Por outro lado, se a justificativa da Procuradoria Geral foi a necessidade de se desenvolver um aplicativo específico para os Ipads, a razão é ainda mais fraca, Sr. Presidente. Da mesma maneira que é possível desenvolver aplicativos para Ipad, também é possível desenvolver aplicativos para tablets com Android. O fato é que os equipamentos da Apple são propositalmente caros – é a estratégia comercial da fabricante, ou seja, a adoção de uma ‘grife’ – e representam um luxo difícil de ser justificado. Por isso, alguns especialistas já indicam que a escolha da marca Apple por Roberto Gurgel pode vir a ser inexplicável. Assim, de antemão, alerto para que a auditoria do Tribunal de Contas da União analise detalhadamente, neste caso, as justificativas da escolha de marca. Até porque, Sr. Presidente – e isso é importante frisar –, no livro ‘Orientações e Jurisprudência do TCU’2, o entendimento aponta em outra direção, oposta à adotada pela Procuradoria Geral da República. Se não, vejamos:
“Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica nos autos.”
E de algumas deliberações do Plenário daquele Tribunal, podemos extrair:
- Acórdão 88/2008: A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade.
- Acórdão 2300/2007: É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do §7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 (…) Evidentemente que a imposição de determinada marca nas aquisições promovidas pela Administração deve estar sempre acompanhada de sólidas razões técnicas. Modo contrário, e nos termos da Lei de Licitações, estará representando direcionamento irregular da licitação e limitação não razoável do universo de fornecedores.”
- Acórdão 1034/2007: Observe com rigor, em todos os processos licitatórios, as normas pertinentes e que, ao especificar produtos, faça-o de forma completa, porém sem indicar marca, modelo, fabricante ou características que individualizem um produto particular.
Francamente, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, francamente, alguém acredita haver uma razão convincente, tecnicamente justificável para a Procuradoria-Geral da República optar por somente um tipo de tablet? Aqui mesmo no Senado, adotamos um modelo de marca diferente – o Galaxy Tab da Samsung –, e que nos atende perfeitamente. Por que então o Procurador-Geral só pode usar o modelo da Apple? E aqui vale registrar que o processo de aquisição de tablets pelo Senado se deu exatamente em busca da melhor relação custo-benefício, sem qualquer direcionamento para este ou aquele modelo, ou para esta ou aquela marca. Até porque, Sr. Presidente – e esse é um aspecto a se considerar – se de fato existia uma motivação técnica que realmente justificasse a aquisição apenas do modelo da Apple, e se isso estaria dentro da lei ou da jurisprudência, por que então o edital do Ministério Público não foi diretamente ao ponto e não especificou logo o tablet tal, modelo tal, da marca tal? Isso é possível, basta evidenciar, no começo do edital, a especificação exata na descrição do objeto. Não seria o correto? Mas não, o que a Procuradoria Geral fez foi tentar direcionar de forma escamoteada, como sempre faz seu chefe, para uma determinada marca, e com o visível intento de não chamar a atenção. E para tanto, além de realizar o pregão no último dia do ano, usou de subterfúgios nos anexos de especificação técnica do edital, adotando termos e detalhes do tipo Processador A5X, Conexão Porta 30 pinos e até o nome Ipad, com geração não especificada. Tudo para vencer a proposta que contemplasse somente o modelo que queria. E o pior de tudo, a um custo unitário – 2.398 reais – acima do valor de mercado. Ora, como pode? Que vantagem teve aquele órgão ao licitar a compra de 1.226 tablets e pagar, por cada um, um preço superior àquele pago por uma pessoa comum que compra apenas um equipamento? Segundo alguns especialistas, esta licitação do Sr. Roberto Gurgel, sem direcionamento, poderia ter saído por aproximadamente a metade do preço, ou seja, uma economia de quase um milhão e meio de reais.
Além disso, há fortes suspeitas de várias outras irregularidades cometidas durante o pregão eletrônico. Por enquanto, como exemplo, cito apenas a questão do tempo concedido para que os licitantes enviassem suas propostas. O modelo do edital utilizado pelo Ministério Público não contempla esse prazo, deixando-o a critério do pregoeiro. Isso é uma falha grave porque pode gerar tratamento diferenciado para favorecer algum licitante, violando assim o princípio da isonomia, o que não é permitido. E, de fato, foi o que ocorreu no certame dos Ipads. O pregoeiro concedeu tempos diferentes para os diversos licitantes: enquanto um teve por volta de uma hora, outros licitantes tiveram tempos menores que variaram entre 20 e 40 minutos. E tanto foi assim que isso foi alvo de recurso por parte de uma empresa concorrente. O recurso foi rejeitado pelo próprio pregoeiro, o que é, pela lei, um procedimento excepcional. Além do mais, na recusa do recurso, alegou o pregoeiro:
“Segundo a área técnica da STI/PGR, a marca e o modelo adotado atendem as exigências editalícias. Quanto à questão do tempo para envio dos documentos solicitados, o prazo eventualmente menor para outros licitantes deveu-se à proximidade do fim do expediente na Instituição, bem como a proximidade do fim do exercício financeiro. Ademais, o prazo é estipulado pelo pregoeiro, conforme subitem 11.1 do edital”
Ora, o motivo da recusa não tem fundamento porque o fim do expediente não pode ser utilizado como desculpa. A sessão pode perfeitamente ser suspensa e continuar em outra data. E como a licitação era para registro de preços, o fim do exercício financeiro também não pode ser alegado. Isso porque, no registro de preços, não há necessidade de se indicar previamente os recursos orçamentários. Ademais, o dispositivo do edital invocado pelo pregoeiro refere-se a um prazo para enviar a documentação física, ou seja, em papel, o que não era aplicável ao caso. Como se diz, Sr. Presidente, é tudo muito estranho…
A verdade é que se esse processo tivesse ocorrido em qualquer outro órgão ou entidade pública, tenho certeza que o Ministério Público estaria agindo, ameaçando, denunciando e impondo o sofrimento que costuma submeter a todos os gestores públicos. Imaginem se fosse aqui no Senado? O que não estaria o Procurador-Geral fazendo em relação à Comissão Diretora? O fato é que, exatamente no Ministério Público – instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis –, não poderia acontecer uma ilegalidade dessa ordem. Exatamente pelos predicados morais e profissionais que deve ter o chefe daquele órgão, é que não se podem admitir licitações direcionadas como essa promovida pelo Sr. Roberto Gurgel. Mais do que qualquer outro instituto, ao Ministério Público, ao contrário do dito histórico, não basta PARECER honesto; tem que SER honesto.
Aliás, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, à medida que o tempo avança, os fatos aparecem, reaparecem, e só vêm confirmar tudo que venho dizendo há mais de 9 meses, pois a verdade, tenham certeza, está comigo. Não por acaso, chegou ao meu conhecimento, um novo-velho fato que comprova que o Sr. Roberto Gurgel não é um mero primário quando se trata de licitação envolvendo a informática. Ao que tudo indica, este é um dos ramos de sua predileção, afora os já conhecidos, como a chantagem, a ameaça, o vazamento de documentos sigilosos, a prevaricação, o ilícito e a improbidade administrativa, além do crime de responsabilidade. Pois bem, em 2006, o Sr. Roberto Gurgel, como então Vice-Procurador-Geral, trabalhava como responsável pela condução da área administrativa da Procuradoria Geral da República. Nessa mesma época iniciou-se no órgão uma espécie de esparramo interno que foi, como se diz, “abafado a tempo”. Por coincidência, tratava-se de um processo licitatório para aquisição de software, denominado ASI/WEB, adquirido da empresa LinkData. Há fortes indícios de que a empresa vencedora foi favorecida para atender interesse do então secretário de administração da Procuradoria Geral, amigo pessoal do Sr. Roberto Gurgel. Tenho o seu nome, mas, por enquanto, não é o caso de falar. Segundo informações, o software nunca funcionou adequadamente, foi implantado parcialmente e seu processo de aquisição teve aditivos até hoje inexplicáveis, em que pese o parecer contrário do setor de informática do órgão. Aliás, por acaso, este mesmo parecer sumiu, desapareceu dos autos do processo. Não bastasse, houve suposto sobrepreço na compra, com cotação muito acima do valor de mercado. Como se vê, Sr. Presidente, trata-se de mais um caso que necessita de uma investigação séria e profunda, e para o qual o Sr. Roberto Gurgel deve explicações, mais uma vez.
Por tudo isso, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu digo que a palavra agora está com o Tribunal de Contas da União. Não adianta o Sr. Roberto Gurgel vir a público falar bobagens, antecipar-se às conclusões e justificar-se antes da hora. Até mesmo antes do posicionamento e da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, ele tem que calar a boca, silenciar-se, ele e sua trupe corporativista de azêmolas. Agora é o Senado Federal quem quer saber de tudo, Sr. Roberto Gurgel! Por isso, cale a boca! e espere o TCU dar a palavra final, pois somente ele é o órgão capaz de, técnica e juridicamente, dizer se o senhor prevaricou mais uma vez ou não. Se o senhor agiu com improbidade administrativa ou não, se cometeu mais um ilícito para acrescentar ao seu portfólio criminoso. E mais: aqui no Senado, julgaremos se o senhor, finalmente, cometeu ou não crimes – eu digo crimeS – de responsabilidade.
E não adianta mais, Sr. Presidente, o Procurador-Geral continuar engabelando-se, esgueirando-se numa esquina, pois já é sabedor de todos nós como ele se comporta: esquiva-se para não prestar informações, ausenta-se para não esclarecer, age de todas as formas para não ser investigado. Assim foi na CPMI, em que, mesmo antes de ser convidado a prestar depoimento sobre seu trabalho à frente das operações Vegas e Monte Carlo, simplesmente se antecipou e disse que não viria. Restringiu-se a responder um ofício, por meio do qual, diga-se, mentiu escancaradamente. Ou seja, ele desdenha do Congresso Nacional. Essa é a palavra, Sr. Presidente: desdém. É o que faz o Sr. Roberto Gurgel em relação ao Parlamento, às instituições democráticas. Tanto que a mesma atitude se deu na CCAI: convidado a participar de audiência pública, simplesmente recusou-se, desmarcou em cima da hora, apesar de sua assessoria, aqui no Congresso, ter nos procurado várias vezes para marcar dia e hora de seu comparecimento.
Em suma, com essa postura manquitola, com essas atitudes dissimuladas, aliadas ao seu rastejante modus operandi na condução do Ministério Público da União, o Sr. Roberto Gurgel, ele mesmo, inconscientemente se declara culpado. E aqui volto a perguntar: por que o Procurador-Geral não pode ser investigado? Por acaso ele está acima da lei e dos homens, acima do bem e do mal? Que contaminação é essa que leva alguns integrantes do Ministério Público a se considerarem intocáveis, inatingíveis, inquestionáveis? Será que o excesso de poder não está levando a um excesso de prepotência por parte de alguns setores do Ministério Público? Afinal, em que República nós estamos, e quais são, de fato, os poderes constituídos dessa República? Quem são os eleitos, os verdadeiros e legítimos representantes da população? Por isso, o Senado Federal não pode se rebaixar, não pode se submeter muito menos temer o Ministério Público. Se nós Senadores formos passivos, coniventes ou omissos com os desmandos cometidos pelo Sr. Roberto Gurgel, estaremos também incorrendo ou aderindo aos seus intentos criminosos, e com isso, estaremos nos tornando co-autores deles, como reza o Código Penal.
Enfim, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o fato é que o Ministério Público de hoje, sob a direção do Sr. Roberto Gurgel, tornou-se um autêntico vespeiro e o qual ninguém, até hoje, teve coragem de questionar, de fiscalizar, de investigar e menos ainda de julgar. Mas isso vai acabar, Sr. Presidente. Era o que tinha a dizer.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013.
(Do Senhor FERNANDO COLLOR)
No último dia 21, 5ª feira passada, este plenário aprovou requerimento para que o Senado Federal solicite, ao Tribunal de Contas da União, a realização de auditoria ou inspeção para apurar irregularidades e ilegalidades em licitação para aquisição de 1.226 tablets pela Procuradoria Geral da República, chefiada pelo Sr. Roberto Gurgel. Trata-se, como já abordei aqui mesmo desta tribuna, de pregão eletrônico no montante global de quase 3 milhões de reais, visivelmente direcionado a uma determinada marca, a Apple, e que foi realizado no dia 31 de dezembro de 2012, no período da tarde, ou seja, no apagar das luzes de toda a administração pública. E pior, a empresa fornecedora que venceu, coincidentemente uma empresa de Brasília, acabou sendo a que ficou em 6º lugar no certame, e com uma cotação de preço unitário acima do valor de mercado.
O requerimento será agora transformado, oficialmente, num pedido institucional do Senado Federal junto ao Tribunal de Contas da União. Este, o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional na fiscalização e no controle externo da administração federal, terá que, regimentalmente, priorizar o pedido desta Casa legislativa.
Lembro ainda, Sr. Presidente, que no dia 18 deste mês, apresentei junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, Pedido de Providências com Requerimento de Medida Liminar para que este fato – a licitação de tablets pelo Ministério Público da União – seja apreciado e julgado por aquele colégio. Trata-se de representação que já está sob a relatoria do Conselheiro Alessandro Tramujas que, muito em breve, deve se pronunciar, inicialmente, acerca da medida liminar para suspender todo o processo licitatório, bem como os atos dele derivados, até o julgamento final do caso, de modo a evitar danos irreparáveis ao erário público. Dada a gravidade do caso, as providências já estão sendo tomadas de forma célere por parte do TCU. Tanto que no último dia 18, de acordo com o Ofício nº 46/2013, o Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. José Adércio Leite Sampaio, informa que a essa mesma petição que encaminhei ensejou ainda a instauração do Procedimento Administrativo nº 185/2013-85.
O fato, Sr. Presidente, é que a Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, é clara ao tratar da questão de compras de bens pela Administração Pública, a começar pelo seu art. 15, nos seguintes dispositivos:
Parágrafo 7º – Nas compras deverão ser observadas, ainda:
Inciso I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
Já o art. 7º prevê em um de seus parágrafos:
Parágrafo 5º – É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Como se vê, não há como justificar uma aberração desta natureza como foi o pregão eletrônico do Sr. Roberto Gurgel. A lei, o bom senso e a lógica apontam que, para haver a especificação exata, a escolha de um determinado produto no edital da licitação, como foi o caso, tem que haver uma motivação técnica e uma justificativa muito bem embasada pela absoluta necessidade daquele, e somente daquele produto. Ou seja, é preciso provar que aquele determinado produto, daquela marca, é o único que atenderá a real necessidade do órgão licitante. Agora pergunto: que diferenças pode haver em modelos e marcas diferentes de tablets para que um órgão como a Procuradoria Geral da República diga que somente um, exatamente daquela marca, daquele modelo, atenderá plenamente seus usuários? Em que as demais marcas não atenderiam? Seriam as diferenças tão significativas a ponto de inviabilizar as atividades do órgão?
Em suma, Sr. Presidente, é até possível escolher marcas em licitações. Contudo, é uma possibilidade excepcional. O argumento apresentado pelo Ministério Público foi a padronização, com base no inciso I do art. 151 da Lei de Licitações. Mas a padronização não deve ser discricionária, ela não está ao livre arbítrio do administrador. Para definir qual será o padrão, é necessário um procedimento em que se observem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, é de se questionar como a Procuradoria Geral da República definiu que o Ipad, ou seja, o tablet da Apple, seria o seu padrão e, principalmente, por quê? Neste caso, o porquê seria uma ponderação entre o uso que se fará com os tablets e o preço pago por eles, ou seja, a relação custo-benefício. Assim, se os tablets serão usados para acessar a internet e ler arquivos de textos, não há necessidade de serem Ipads. Os tablets com o sistema operacional Android, por exemplo, possuem programas que fazem tudo isso e são bem mais baratos. Por outro lado, se a justificativa da Procuradoria Geral foi a necessidade de se desenvolver um aplicativo específico para os Ipads, a razão é ainda mais fraca, Sr. Presidente. Da mesma maneira que é possível desenvolver aplicativos para Ipad, também é possível desenvolver aplicativos para tablets com Android. O fato é que os equipamentos da Apple são propositalmente caros – é a estratégia comercial da fabricante, ou seja, a adoção de uma ‘grife’ – e representam um luxo difícil de ser justificado. Por isso, alguns especialistas já indicam que a escolha da marca Apple por Roberto Gurgel pode vir a ser inexplicável. Assim, de antemão, alerto para que a auditoria do Tribunal de Contas da União analise detalhadamente, neste caso, as justificativas da escolha de marca. Até porque, Sr. Presidente – e isso é importante frisar –, no livro ‘Orientações e Jurisprudência do TCU’2, o entendimento aponta em outra direção, oposta à adotada pela Procuradoria Geral da República. Se não, vejamos:
“Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica nos autos.”
E de algumas deliberações do Plenário daquele Tribunal, podemos extrair:
- Acórdão 88/2008: A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade.
- Acórdão 2300/2007: É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do §7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 (…) Evidentemente que a imposição de determinada marca nas aquisições promovidas pela Administração deve estar sempre acompanhada de sólidas razões técnicas. Modo contrário, e nos termos da Lei de Licitações, estará representando direcionamento irregular da licitação e limitação não razoável do universo de fornecedores.”
- Acórdão 1034/2007: Observe com rigor, em todos os processos licitatórios, as normas pertinentes e que, ao especificar produtos, faça-o de forma completa, porém sem indicar marca, modelo, fabricante ou características que individualizem um produto particular.
Francamente, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, francamente, alguém acredita haver uma razão convincente, tecnicamente justificável para a Procuradoria-Geral da República optar por somente um tipo de tablet? Aqui mesmo no Senado, adotamos um modelo de marca diferente – o Galaxy Tab da Samsung –, e que nos atende perfeitamente. Por que então o Procurador-Geral só pode usar o modelo da Apple? E aqui vale registrar que o processo de aquisição de tablets pelo Senado se deu exatamente em busca da melhor relação custo-benefício, sem qualquer direcionamento para este ou aquele modelo, ou para esta ou aquela marca. Até porque, Sr. Presidente – e esse é um aspecto a se considerar – se de fato existia uma motivação técnica que realmente justificasse a aquisição apenas do modelo da Apple, e se isso estaria dentro da lei ou da jurisprudência, por que então o edital do Ministério Público não foi diretamente ao ponto e não especificou logo o tablet tal, modelo tal, da marca tal? Isso é possível, basta evidenciar, no começo do edital, a especificação exata na descrição do objeto. Não seria o correto? Mas não, o que a Procuradoria Geral fez foi tentar direcionar de forma escamoteada, como sempre faz seu chefe, para uma determinada marca, e com o visível intento de não chamar a atenção. E para tanto, além de realizar o pregão no último dia do ano, usou de subterfúgios nos anexos de especificação técnica do edital, adotando termos e detalhes do tipo Processador A5X, Conexão Porta 30 pinos e até o nome Ipad, com geração não especificada. Tudo para vencer a proposta que contemplasse somente o modelo que queria. E o pior de tudo, a um custo unitário – 2.398 reais – acima do valor de mercado. Ora, como pode? Que vantagem teve aquele órgão ao licitar a compra de 1.226 tablets e pagar, por cada um, um preço superior àquele pago por uma pessoa comum que compra apenas um equipamento? Segundo alguns especialistas, esta licitação do Sr. Roberto Gurgel, sem direcionamento, poderia ter saído por aproximadamente a metade do preço, ou seja, uma economia de quase um milhão e meio de reais.
Além disso, há fortes suspeitas de várias outras irregularidades cometidas durante o pregão eletrônico. Por enquanto, como exemplo, cito apenas a questão do tempo concedido para que os licitantes enviassem suas propostas. O modelo do edital utilizado pelo Ministério Público não contempla esse prazo, deixando-o a critério do pregoeiro. Isso é uma falha grave porque pode gerar tratamento diferenciado para favorecer algum licitante, violando assim o princípio da isonomia, o que não é permitido. E, de fato, foi o que ocorreu no certame dos Ipads. O pregoeiro concedeu tempos diferentes para os diversos licitantes: enquanto um teve por volta de uma hora, outros licitantes tiveram tempos menores que variaram entre 20 e 40 minutos. E tanto foi assim que isso foi alvo de recurso por parte de uma empresa concorrente. O recurso foi rejeitado pelo próprio pregoeiro, o que é, pela lei, um procedimento excepcional. Além do mais, na recusa do recurso, alegou o pregoeiro:
“Segundo a área técnica da STI/PGR, a marca e o modelo adotado atendem as exigências editalícias. Quanto à questão do tempo para envio dos documentos solicitados, o prazo eventualmente menor para outros licitantes deveu-se à proximidade do fim do expediente na Instituição, bem como a proximidade do fim do exercício financeiro. Ademais, o prazo é estipulado pelo pregoeiro, conforme subitem 11.1 do edital”
Ora, o motivo da recusa não tem fundamento porque o fim do expediente não pode ser utilizado como desculpa. A sessão pode perfeitamente ser suspensa e continuar em outra data. E como a licitação era para registro de preços, o fim do exercício financeiro também não pode ser alegado. Isso porque, no registro de preços, não há necessidade de se indicar previamente os recursos orçamentários. Ademais, o dispositivo do edital invocado pelo pregoeiro refere-se a um prazo para enviar a documentação física, ou seja, em papel, o que não era aplicável ao caso. Como se diz, Sr. Presidente, é tudo muito estranho…
A verdade é que se esse processo tivesse ocorrido em qualquer outro órgão ou entidade pública, tenho certeza que o Ministério Público estaria agindo, ameaçando, denunciando e impondo o sofrimento que costuma submeter a todos os gestores públicos. Imaginem se fosse aqui no Senado? O que não estaria o Procurador-Geral fazendo em relação à Comissão Diretora? O fato é que, exatamente no Ministério Público – instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis –, não poderia acontecer uma ilegalidade dessa ordem. Exatamente pelos predicados morais e profissionais que deve ter o chefe daquele órgão, é que não se podem admitir licitações direcionadas como essa promovida pelo Sr. Roberto Gurgel. Mais do que qualquer outro instituto, ao Ministério Público, ao contrário do dito histórico, não basta PARECER honesto; tem que SER honesto.
Aliás, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, à medida que o tempo avança, os fatos aparecem, reaparecem, e só vêm confirmar tudo que venho dizendo há mais de 9 meses, pois a verdade, tenham certeza, está comigo. Não por acaso, chegou ao meu conhecimento, um novo-velho fato que comprova que o Sr. Roberto Gurgel não é um mero primário quando se trata de licitação envolvendo a informática. Ao que tudo indica, este é um dos ramos de sua predileção, afora os já conhecidos, como a chantagem, a ameaça, o vazamento de documentos sigilosos, a prevaricação, o ilícito e a improbidade administrativa, além do crime de responsabilidade. Pois bem, em 2006, o Sr. Roberto Gurgel, como então Vice-Procurador-Geral, trabalhava como responsável pela condução da área administrativa da Procuradoria Geral da República. Nessa mesma época iniciou-se no órgão uma espécie de esparramo interno que foi, como se diz, “abafado a tempo”. Por coincidência, tratava-se de um processo licitatório para aquisição de software, denominado ASI/WEB, adquirido da empresa LinkData. Há fortes indícios de que a empresa vencedora foi favorecida para atender interesse do então secretário de administração da Procuradoria Geral, amigo pessoal do Sr. Roberto Gurgel. Tenho o seu nome, mas, por enquanto, não é o caso de falar. Segundo informações, o software nunca funcionou adequadamente, foi implantado parcialmente e seu processo de aquisição teve aditivos até hoje inexplicáveis, em que pese o parecer contrário do setor de informática do órgão. Aliás, por acaso, este mesmo parecer sumiu, desapareceu dos autos do processo. Não bastasse, houve suposto sobrepreço na compra, com cotação muito acima do valor de mercado. Como se vê, Sr. Presidente, trata-se de mais um caso que necessita de uma investigação séria e profunda, e para o qual o Sr. Roberto Gurgel deve explicações, mais uma vez.
Por tudo isso, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu digo que a palavra agora está com o Tribunal de Contas da União. Não adianta o Sr. Roberto Gurgel vir a público falar bobagens, antecipar-se às conclusões e justificar-se antes da hora. Até mesmo antes do posicionamento e da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, ele tem que calar a boca, silenciar-se, ele e sua trupe corporativista de azêmolas. Agora é o Senado Federal quem quer saber de tudo, Sr. Roberto Gurgel! Por isso, cale a boca! e espere o TCU dar a palavra final, pois somente ele é o órgão capaz de, técnica e juridicamente, dizer se o senhor prevaricou mais uma vez ou não. Se o senhor agiu com improbidade administrativa ou não, se cometeu mais um ilícito para acrescentar ao seu portfólio criminoso. E mais: aqui no Senado, julgaremos se o senhor, finalmente, cometeu ou não crimes – eu digo crimeS – de responsabilidade.
E não adianta mais, Sr. Presidente, o Procurador-Geral continuar engabelando-se, esgueirando-se numa esquina, pois já é sabedor de todos nós como ele se comporta: esquiva-se para não prestar informações, ausenta-se para não esclarecer, age de todas as formas para não ser investigado. Assim foi na CPMI, em que, mesmo antes de ser convidado a prestar depoimento sobre seu trabalho à frente das operações Vegas e Monte Carlo, simplesmente se antecipou e disse que não viria. Restringiu-se a responder um ofício, por meio do qual, diga-se, mentiu escancaradamente. Ou seja, ele desdenha do Congresso Nacional. Essa é a palavra, Sr. Presidente: desdém. É o que faz o Sr. Roberto Gurgel em relação ao Parlamento, às instituições democráticas. Tanto que a mesma atitude se deu na CCAI: convidado a participar de audiência pública, simplesmente recusou-se, desmarcou em cima da hora, apesar de sua assessoria, aqui no Congresso, ter nos procurado várias vezes para marcar dia e hora de seu comparecimento.
Em suma, com essa postura manquitola, com essas atitudes dissimuladas, aliadas ao seu rastejante modus operandi na condução do Ministério Público da União, o Sr. Roberto Gurgel, ele mesmo, inconscientemente se declara culpado. E aqui volto a perguntar: por que o Procurador-Geral não pode ser investigado? Por acaso ele está acima da lei e dos homens, acima do bem e do mal? Que contaminação é essa que leva alguns integrantes do Ministério Público a se considerarem intocáveis, inatingíveis, inquestionáveis? Será que o excesso de poder não está levando a um excesso de prepotência por parte de alguns setores do Ministério Público? Afinal, em que República nós estamos, e quais são, de fato, os poderes constituídos dessa República? Quem são os eleitos, os verdadeiros e legítimos representantes da população? Por isso, o Senado Federal não pode se rebaixar, não pode se submeter muito menos temer o Ministério Público. Se nós Senadores formos passivos, coniventes ou omissos com os desmandos cometidos pelo Sr. Roberto Gurgel, estaremos também incorrendo ou aderindo aos seus intentos criminosos, e com isso, estaremos nos tornando co-autores deles, como reza o Código Penal.
Enfim, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o fato é que o Ministério Público de hoje, sob a direção do Sr. Roberto Gurgel, tornou-se um autêntico vespeiro e o qual ninguém, até hoje, teve coragem de questionar, de fiscalizar, de investigar e menos ainda de julgar. Mas isso vai acabar, Sr. Presidente. Era o que tinha a dizer.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013.
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